O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago pelo INSS ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora dele), apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. É importante destacar que o Auxílio-Acidente não exige a incapacidade total para o trabalho. O trabalhador pode continuar exercendo suas funções — mesmo que adaptadas — e ainda assim receber o benefício. O valor do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do salário de benefício e é pago até a concessão de aposentadoria ou o falecimento do segurado.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Tem direito ao Auxílio-Acidente os segurados do INSS que se encaixam nas seguintes categorias: • Empregado urbano ou rural; • Trabalhador avulso; • Segurado especial (como o pequeno agricultor familiar). • Empregado doméstico Importante: O contribuinte individual e o facultativo não têm direito ao benefício.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para ter direito ao Auxílio-Acidente, é necessário preencher alguns requisitos cumulativos: • Qualidade de segurado na data do acidente; • Ocorrência de um acidente de qualquer natureza (não apenas acidente de trabalho); • Consolidação das lesões com sequelas permanentes; • Redução da capacidade laboral em razão das sequelas, mesmo que parcial. Obs.: Não é necessário que a redução da capacidade seja grave. Basta que haja uma limitação parcial e permanente para o trabalho habitual.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimentos importantes sobre o Auxílio-Acidente
1. Não exige incapacidade total para o trabalho
Os tribunais entendem que basta a redução da capacidade laboral, ainda que parcial, para que o benefício seja devido. Vejamos o entendimento do STJ:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO DA MÃO. LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862). TEMA 315/TNU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. No caso em análise, restou comprovado que o autor sofreu amputação de parte do segundo dedo da mão direita. 3. Consoante precedentes do STJ, o benefício é devido ainda que mínima a lesão. 4. Na linha da tese fixada no Tema 862/STJ e 315/TNU o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5010753- 46.2022.4.03 .6302, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/04/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciár
2. Pode ser concedido após alta do auxílio-doença Mesmo que o INSS tenha cessado o auxílio-doença por "recuperação da capacidade", o segurado pode pleitear o Auxílio-Acidente caso reste alguma sequela, conforme bem decidido pelo TRF4:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílioacidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA)
3. Acidente de qualquer natureza O acidente não precisa ser exclusivamente do trabalho. Assim, o auxílio-acidente pode ser concedido independentemente da relação com o trabalho, bastando o nexo entre o acidente e a sequela. A Doutrina já pacificou esse entendimento, conforme a jurisprudência abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04 .9999, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para solicitar o auxílio-acidente, você precisará apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação oficial com foto (RG/CPF, CNH)
- Comprovante de residência recente
- Carteira de trabalho ou contrato de trabalho (se houver vínculo empregatício)
- Laudos médicos, exames e atestados que comprovem as sequelas permanentes do acidente
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso o acidente tenha ocorrido durante o trabalho
- Documentos que comprovem a condição de segurado do INSS (como carnês de contribuição ou extrato de contribuições)
- Certidão de nascimento ou casamento (caso seja necessário para fins de filiação ou dependentes)
Portanto, o Auxílio-Acidente é um direito fundamental para o segurado que sofreu uma redução na sua capacidade de trabalho. Trata-se de uma indenização que busca minimizar o impacto econômico da limitação gerada pelo acidente.
Se você ou alguém que você conhece sofreu um acidente e ficou com alguma sequela, é essencial buscar orientação jurídica especializada para garantir o reconhecimento desse direito e a correta concessão do benefício.