Facebook PixelESTUDANTE, seu contrato FIES encerrou antes da finalização do seu curso? Saiba o que fazer. | Almendra & Mota
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ESTUDANTE, seu contrato FIES encerrou antes da finalização do seu curso? Saiba o que fazer.

Saiba mais sobre este importante tema jurídico e tire todas as suas dúvidas de forma simples e rápida.

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Gabriel Almendra

Publicado em 09/04/2025

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Gabriel Almendra
09/04/2025
Direito Educacional

Conteúdo sobre ESTUDANTE, seu contrato FIES encerrou antes da finalização do seu curso? Saiba o que fazer.

Muitos estudantes FIES se deparam com o encerramento do contrato antes do fim do curso, tendo que arcar com as mensalidades através de recursos próprios a partir daí.

A situação, inicialmente, pode ser solucionada pela solicitação da dilatação do prazo do contrato.

O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES.

Assim, contratualmente, só é permitida a dilatação de no máximo 2 (dois) semestres.

O estudante que necessita do acréscimo de mais de 2 (dois) semestres de financiamento FIES, pode buscar na justiça a concessão de crédito extraordinário, por todo o período restante do curso.

Vejamos decisão da Justiça Federal, onde foi garantido esse direito:

ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DILATAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FIES ALÉM DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando o aditamento de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, com dilatação do prazo além do limite permitido pela Portaria MEC n. 16/2012, de modo que o Autor possa concluir o curso de Enfermagem. 2. A aluna ingressou no curso de Enfermagem da Faculdade de Quatro Marcos, no primeiro semestre de 2014, momento em que entabulou o contrato relativo ao FIES, prevendo o financiamento do curso por um período de 10 (dez) semestres. No final do segundo semestre de 2016, ou seja, após seis semestres, o Requerente requereu a transferência para o curso de Enfermagem da Faculdade do Pantanal Mato grossense e, consequentemente, o seu financiamento estudantil. 3. O prazo limite contratual do FIES encerrou-se no segundo semestre de 2019, após a prorrogação por mais dois semestres, como admitia a Portaria Normativa nº 16/2012: ? O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES)?. 4. ?[...] Em que pese a previsão literal da norma contratual do programa FIES seja de que a dilatação do prazo para conclusão do curso é de máximo dois semestres, a prorrogação de prazo pretendida pela Apelante é baseada no princípio da razoabilidade, que admite a flexibilização do limite legal, tendo em vista o objetivo maior do programa de financiamento estudantil, que é o de proporcionar formação superior a seus beneficiários, sendo que, no caso, são necessários mais 04 (quatro) semestres. III - Ademais, há de ver- se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), pois o encerramento do financiamento resultaria em grave prejuízo, em virtude de o Autor não ter condições financeiras de custear a conclusão do curso de Pedagogia[...]? (AC 1001979-30.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022.) 5. Apelação provida. (AC 1000670-19.2020.4.01.3601, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, Pje 12/07/2022 PAG.)”

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