O caso é de um idoso de 74 anos que é aposentado por invalidez e teve diversos empréstimos consignados realizados em seu nome sem qualquer autorização ou contratação de sua parte, todos no mesmo mês.
O idoso pleiteou, por meio de sua advogada, a liminar de urgência para suspender os descontos dos empréstimos consignados, bem como para que a CEF se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
A 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI deferiu a tutela de urgência para o fim de suspender os descontos referentes à contratação fraudulenta.
Segue os trechos mais importantes da decisão:
DECISÃO
Busca a parte autora a declaração de nulidade contratual / inexistência de débito, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal à devolução, em dobro, das prestações indevidamente descontadas da renda mensal de sua aposentadoria em razão de empréstimo fraudulento, sem embargo do pagamento, pela requerida, de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela cessação das cobranças, proibição de registro de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito e exibição do contrato objeto da controvérsia. [...]
Com efeito, o extrato ID 852320576 demonstra a existência de sete empréstimos ativos via desconto em folha, quatro deles incluídos no mesmo mês (julho de 2021), dois dos quais no mesmo dia (28).
Essa abrupta assunção de um número exorbitante de compromissos financeiros torna crível a narrativa autoral de que seus dados estão sendo utilizados criminosamente para levantamento de valores que jamais lhe foram destinados.
Assim, tenho que, ao menos em uma análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, revela-se provável o direito perseguido.
Ademais, em se tratando de benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, o perigo de dano se avizinha porque a renda sobre a qual recaem as sucessivas consignações representa para o interessado, idoso, a única opção viável para uma sobrevivência digna.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela provisória requestada e determino à CEF que suspenda o contrato 160029110014454310, comunicando o fato ao INSS, pela via mais célere, a fim de que cessem as consignações até deliberação definitiva sobre o caso, e comprovando, nos autos, o cumprimento da ordem, o que deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, à Caixa, que se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros negativadores, medida restrita ao multicitado contrato, não abarcando eventual inadimplência relativa a outra (s) pactuação (ões) porventura existentes entre o interessado e o banco.
Arbitro, desde logo, multa diária para a hipótese de descumprimento, da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por critérios de razoabilidade (arts. 536 e 537, CPC - REsp 1112862/GO). [...]
Oportunamente, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FRANCIELLE NEVES THIVES
Juíza Federal Substituta
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Amanda Coêlho - OAB/PI nº 21.335