Muitos alunos desconhecem, mas é possível recorrer ao Poder Judiciário para solicitar a quebra de pré-requisito de uma disciplina na faculdade.
Essa medida é cabível quando o estudante se encontra impedido de avançar no curso devido à exigência de ter concluído previamente uma determinada matéria. Nesses casos, a Justiça pode autorizar que o aluno curse as disciplinas de forma concomitante, mesmo sem cumprir formalmente o pré-requisito.
Quando isso é possível?
A jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade quando ficam comprovados alguns requisitos, como:
- O pré-requisito não ser absolutamente indispensável para o pleno aproveitamento da disciplina subsequente;
- Risco de atraso ou prejuízo na conclusão do curso, especialmente quando se trata de formandos;
- Ausência de prejuízo pedagógico real, ou quando esse prejuízo é considerado mínimo e aceitável.
O que diz a Justiça?
O entendimento dos tribunais é no sentido de que o direito à educação, à razoabilidade e à proporcionalidade pode, em casos específicos, se sobrepor às regras internas das instituições de ensino, desde que não haja comprometimento efetivo da qualidade do ensino e da formação acadêmica do aluno.
Um exemplo desse entendimento é a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou a quebra de pré-requisito em favor de uma estudante.
Confira um trecho da decisão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A autonomia universitária assegura às universidades determinar os respectivos currículos e os pré-requisitos das disciplinas que compõem a grade curricular (artigo 207 da CF/88).
2. Essa regra, contudo, vem sendo flexibilizada em situações peculiares, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Considerando que faltam 11 disciplinas para a agravada concluir o curso no ano letivo de 2022, bem como que a mesma já enfrentou extensa carga horária em anos anteriores e em não havendo incompatibilidade de horários, é razoável permitir-se a matrícula nas referidas disciplinas.(TRF-4 - AG: 50269962920224040000 RS, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Turma)
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Gabriel Almendra
Advogado Educacional – OAB/PI 18.698
Escritório ALMENDRA & MOTA
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