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Transferência do fies para o curso de medicina: você sabia que não precisa estar matriculado?

Publicado em 07/10/2024

Por: Gabriel Almendra

Você sabia que não é necessário estar matriculado em uma faculdade de Medicina para transferir o seu financiamento estudantil pelo FIES (Fundo de Financiamento Estudantil)? Essa é uma informação importante que pode ajudar muitos estudantes a mudarem de curso ou instituição sem perder o acesso ao financiamento.

TRANSFERÊNCIA DO FIES

A transferência do FIES permite que o estudante que já possui um contrato de financiamento mude de curso ou de instituição de ensino, inclusive para cursos mais caros, como medicina.

O critério principal para transferir o FIES se refere a média aritmética das notas do ENEM a qual deve ser igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, conforme determina o art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020. Conforme artigos anteriores, o citado requisito tem sido constantemente questionado na Justiça, quanto a sua legalidade.

Além da ilegalidade, defendemos que você não precisa estar matriculado na IES de destino para realizar o processo de transferência. É isso mesmo! Você pode transferir o financiamento para qualquer curso superior, desde que atenda aos requisitos do programa ou consiga a ordem judicial para transferir o FIES, mesmo abaixo da nota de corte.

Ocorre que, na pratica, mesmo que o estudante preencha o requisito da nota de corte e solicite a transferência, sendo aprovada pela Caixa Econômica e pela IES de origem, a IES de destino costuma condicionar a validação da transferência do FIES à sua própria conveniência, e exige ao menos que o estudante esteja matriculado.

Contudo, o próprio Edital que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, prevê que o candidato que pleiteia a vaga de financiamento não necessita de aprovação em processo seletivo próprio da Instituição de Ensino. Vejamos:

Assim, defendemos que o estudante que pleiteia transferência do FIES, também não necessita de aprovação em processo seletivo próprio da Instituição de Destino.

Reitera-se ainda que a Cartilha do Estudante NOVO FIES traz as orientações de como solicitar a transferência do Fies de uma Instituição para outra, Vejamos:

Portanto, a IES tem um papel fundamental na efetivação do procedimento, *que é realizar a matrícula para assim validar a transferência realizada pela Aluna. *

Vejamos abaixo decisão datada de 11/09/2024, em que a IES de destino foi compelida a matricular estudante que conseguiu a transferência do FIES:

DECISÃO-MANDADO Decido. (...) Para que sejam deferidas as tutelas provisórias, faz-se necessária a constatação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que a parte autora comprova, cabalmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar suscitada. (...) Assim, com amparo na autonomia didático-científica, a instituição de ensino superior, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, pode estabelecer regras para a sistematização do ensino, fixando, inclusive, requisitos considerados essenciais à conclusão adequada do ensino superior. Como de sabença, o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), foi criado como um programa do Ministério da Educação, com o fito de financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos não gratuitos, na forma da Lei 10.260/2001 e da legislação e atos normativos subsequentes, como as Portarias MEC n.º 22, de 2011, e 209, de 2018. A transferência do financiamento estudantil (FIES) entre instituições de ensino, porém, não se dá automaticamente, necessitando de requerimento do próprio estudante no sistema governamental SisFIES. No caso dos autos, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para ser efetivada a transferência (Id. 63214431 e Id. 63214433), que somente não foi efetivada em todos os seus termos, por resistência da própria IES, considerando, ainda, que a estudante comprovou que tal pedido foi validado pela CEF, através do aditamento de transferência integral (Id. 63214434) e está plenamente em dias com os pagamentos de suas mensalidades (Id. 63214429). Ademais, em consulta à jurisprudência dos tribunais pátrios, é possível verificar que estes têm decidido favoravelmente aos estudantes em casos como o dos autos. Exemplo disso é o julgamento proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no feito de n.º 1015710-08.2020.4.01.4000, da relatoria do Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita: Consistindo, portanto, o pedido autoral em mera transferência entre cursos e restando, ainda, configurado o perigo na demora, em virtude do início do período letivo 2024.2, deve ser garantida à autora, ainda que liminarmente, a possibilidade de ingressar no curso de Medicina na instituição Unifacid, sob pena de que lhe seja tolhido o direito fundamental à educação. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré realize a matrícula da Requerente, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de Matrícula – DRM, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a dez dias-multa. Tendo a ré apresentado contestação no feito, dou-lhe por citada e determino que se intime a parte autora para ofertar réplica, no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência.

Assim, a negativa da IES em validar a transferência e realizar a matrícula representa uma violação não apenas de direitos, mas também um comportamento antiético e ilegal, que deve ser corrigido imediatamente.

CONCLUSÃO

A transferência do FIES é uma oportunidade valiosa para aqueles que desejam mudar de trajetória acadêmica. O fato de não ser necessário estar matriculado em Medicina para realizar essa transferência amplia as opções de escolha e garante que mais estudantes possam continuar seus estudos com o apoio financeiro necessário. Não hesite em buscar mais informações e tomar as rédeas do seu futuro acadêmico!

GABRIEL ALMENDRA

Advogado Educacional – OAB/PI 18.698

O escritório ALMENDRA & MOTA é dedicado a fornecer assistência jurídica especializada em direito educacional. Com uma equipe de advogados experientes e comprometidos, buscamos oferecer soluções eficazes e personalizadas para uma variedade de questões legais relacionadas ao ambiente educacional.

Nosso foco principal reside no direito educacional, com especial atenção para as complexidades do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Entendemos os desafios que os estudantes e instituições enfrentam ao navegar pelo sistema educacional e buscamos fornecer orientação jurídica sólida para ajudá-los a alcançar seus objetivos.

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Foto do autor do artigo do Almendra & Mota

Gabriel Almendra

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