A residência médica consiste em curso de pós-graduação, a conferir ao concluinte o título de especialista, que se encontra devidamente regulamentado pela Lei nº 6.982 /91, que determina que o médico residente possui direito ao pagamento de bolsa estudantil (atualmente, no valor bruto de R$ 4.106,09 e líquido de R$ 3.654,42, conforme Portaria Interministerial MEC/MS nº 9/2021), bem como fornecimento de moradia, alimentação e outras formas de assistência material.
Embora haja determinação legal expressa nesse sentido, poucos são os hospitais que respeitam a obrigação de garantirem uma moradia ao médico durante o período da residência, e a falta de divulgação deste direito o torna desconhecido para a grande maioria dos profissionais.
O auxílio-moradia se trata de direito líquido e certo do profissional de Medicina que faz residência, pois independe de previsão em edital de residência, ou da comprovação de requisitos tais como: carência, residência em cidade distinta, pagamento de aluguel, etc.
O fato é que a Lei disciplina que as instituições devem fornecer moradia aos médicos residentes, e, não fornecendo, devem fornecer de forma indenizada, por meio do auxílio-moradia.
Em sua grande maioria, os hospitais/instituições desrespeitam a obrigação de garantirem uma moradia ao médico durante o período da residência: não fornecem uma estrutura física adequada, e tampouco pagam algum tipo de auxílio financeiro voltado a garantir esse direito à moradia.
Além disso, caso você já tenha concluído a residência médica e não tenha recebido, ainda é possível pleitear seus direitos de forma retroativa, desde que isso tenha ocorrido em um período igual ou inferior a cinco anos.
Qual o valor?
Na falta de um regulamento específico, o entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de fixar esse valor em 30% do valor da bolsa de residência médica. A título de exemplo, considere o valor bruto vigente, de R$4.106,90. Nesse caso, o valor devido, a título de auxílio moradia, seria de R$1.232,07 mensais.
Vejamos decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do proc. 1019193-66.2021.4.01.3400:
DECISÃO
Trata-se de pedido cautelar para implementação do auxílio-moradia no valor correspondente a 30% da bolsa-auxílio percebida pela parte autora.
A parte autora é médico (a)-residente no Hospital Universitário de Brasília e tem como única fonte de renda a bolsa que lhe é paga pela FUB.
A parte autora ressalta que todos os programas de Residência Médica desenvolvidos em Brasília/DF, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, efetuam o pagamento mensal de auxílio-moradia aos seus médicos-residentes, correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa, conforme o “artigo 151, inciso II, da Portaria nº 493/2020, da SESDF (antigo artigo 50, inciso VII, da revogada Portaria nº 204/2014, da SES-DF)”.
[...]
Registro ainda que a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do DF já firmou entendimento que “em que pese ressalva legal de que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito. Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno” (Processo nº 0012057-74.2017.4.01.3400, rel. Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, Relator em Substituição na 3ª Turma Recursal SJDF, Registro em 29/08/2019).
Desse modo, vislumbro a plausibilidade do direito da parte autora.
Observo que é razoável a fixação do auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, uma vez que corresponde ao valor pago pelo Distrito Federal.
Assim, DEFIRO a medida cautelar para determinar que a FUB pague à parte autora o auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Como solicitar o pagamento do auxílio moradia?
Para o caso do médico que ainda está concluindo a residência médica, basta que se faça um pedido administrativo de concessão do auxílio moradia, que deverá corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento) aplicável em face do valor da bolsa recebida mensalmente pela participação no programa. Havendo a negativa administrativa, o médico poderá recorrer ao Poder Judiciário.
Já no caso do médico que já concluiu a residência médica, deve-se ingressar com uma ação judicial, acompanhado de um advogado especialista, que terá o objetivo de exigir o pagamento retroativo de tudo o que deixou de receber durante a residência, aplicando-se o mesmo percentual de 30% (trinta porcento) da bolsa recebida. Neste caso, o prazo para requerer o auxílio moradia será de 5 (cinco) anos, contados do término da residência, e só poderá ser exigido as parcelas que não foram pagas dentro deste período.
Em qualquer dos casos, o ideal é que o médico esteja acompanhado de um advogado com atuação especializada no assunto.
Amanda Almendra
Advogada com atuação especializada em Direito Educacional e Direito Previdenciário.
Sócia do escritório Almendra & Mota Sociedade de Advogados
@amandacalmendra / (86) 9.9864-9900